BOLETIM INFORMATIVO 12/2024 – AÇÃO FGTS

GLP – BOLETIM INFORMATIVO 13/2024 – SINDIGÁS – CCT 2024/2025
25 de julho de 2024
JETFLY – CONVOCAÇÃO PARA AGE -V – ACT 2024/2025
30 de julho de 2024
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Aos Trabalhadores e Trabalhadoras da Categoria

Boletim Informativo – B.I.12/2023 – 25 de julho de 2.024

Assunto: AÇÃO DE CORREÇÃO DO FGTS

O departamento jurídico do Sitramico-MG (Abreu – Advogados Associados), informa, por
meio virtual que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em 12/06/2024 a Ação direta de Inconstitucionalidade n° 5090/DF no qual restou decidido que os saldos das contas vinculadas do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial
de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que
corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos
lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho
Curador do Fundo determinar a forma de compensação (art. 3º da Lei nº 8.036/1990).

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090. Com isso, todos os processos que
tratam do assunto voltam a correr normalmente.

O que significa dizer que o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos
ocorram a partir da publicação da ata do julgamento da mencionada ADI (relator Ministro Luís
Roberto Barroso, relator para acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024,
publicado em 17/06/2024). O que significa dizer que os efeitos da decisão não retroagem no
tempo, passando a valer somente a partir da publicação da decisão do STF, que ocorreu em
17/06/2024.

Portanto, até a data de 17/06/2024, aplicar-se-á, a TR, conforme decidido em
repetitivo pelo STJ, Tema 731, como forma de atualização monetária na remuneração das
contas vinculadas ao FGTS. Após, será aplicado o entendimento do STF firmado na ADI
5090/DF, supramencionado.

Informamos nessa oportunidade, que diante da decisão acima, resta prejudicado a Ação
Coletiva ajuizada pelo SITRAMICO/MG em face da Caixa Econômica Federal sobre o assunto, uma vez que a decisão tem efeito vinculante.

Atenciosamente,

Dr Osmar Batista O. Júnior

 Abreu – Advogados Associados

Saudações Sindicais

Leonardo Freitas

Presidente